No âmbito do Direito Penal brasileiro, é fundamental distinguir corretamente os delitos de apropriação indébita, estelionato e apropriação de coisa achada, pois, embora todos envolvam a posse ou destinação de bens alheios, apresentam diferenças relevantes quanto à forma de aquisição da posse, ao elemento subjetivo do agente e à tipificação legal.
- Apropriação Indébita (art. 168 do Código Penal)
Caracteriza-se quando o agente, tendo a posse legítima de um bem móvel pertencente a outrem, se apropria dele de forma indevida, negando-se a devolvê-lo ou conferindo-lhe destinação diversa da acordada. Ou seja, a posse inicial do bem é lícita, mas o agente passa a agir como se dono fosse, de forma dolosa.
Exemplo: Um indivíduo recebe um valor para realizar um pagamento em nome de outrem, mas utiliza os recursos para fins próprios.
- Estelionato (art. 171 do Código Penal)
O estelionato ocorre quando o agente, mediante fraude, ardil ou qualquer outro meio enganoso, induz alguém em erro, levando a vítima a entregar voluntariamente bem ou vantagem econômica. O crime exige a presença do chamado “animus fraudandi”, ou seja, a intenção deliberada de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Exemplo: Alguém se faz passar por funcionário de instituição financeira para obter, por meio de engano, transferências bancárias indevidas da vítima.
- Apropriação de Coisa Achada (art. 169, II, do Código Penal)
Trata-se de modalidade de crime prevista como forma de apropriação de coisa alheia móvel, em que o agente encontra bem perdido por outrem e, em vez de devolvê-lo ao proprietário ou entregá-lo à autoridade competente, se apropria indevidamente do objeto.
Exemplo: Um indivíduo encontra uma carteira na via pública e, mesmo tendo condições de devolvê-la, permanece com o dinheiro e documentos nela contidos
Em todos os casos, a intenção dolosa e a vontade livre e consciente de se beneficiar de forma ilícita são elementos essenciais à caracterização do crime. A correta identificação do tipo penal é essencial para garantir a aplicação adequada da norma penal e assegurar os direitos das partes envolvidas.
