No Direito Penal brasileiro contemporâneo, duas figuras jurídicas frequentemente confundidas são o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o sursis (suspensão condicional da pena). Embora ambos estejam ligados à ideia de alternativas à pena privativa de liberdade, eles possuem naturezas distintas, momentos processuais diferentes e requisitos específicos.
Abaixo, explicamos as diferenças mais relevantes entre essas duas importantes ferramentas de política criminal.
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- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Base legal: Art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)
Natureza jurídica: Negócio jurídico processual de natureza despenalizadora
Momento de aplicação: Antes do oferecimento da denúncia
Condições para aplicação:
• Infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa;
• Pena mínima inferior a 4 anos;
• Confissão formal e circunstanciada do investigado;
• Inexistência de antecedentes que desaconselhem o acordo;
• Inviabilidade de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95);
• Ausência de reincidência em crime doloso ou de habitualidade criminosa.
Consequência:
Se o investigado cumpre integralmente as condições do acordo, o processo sequer é iniciado e o fato não gera antecedentes criminais. É uma medida pré-processual e desjudicializante.
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- Sursis (Suspensão Condicional da Pena)
Base legal: Art. 77 e seguintes do Código Penal
Natureza jurídica: Modalidade de cumprimento alternativo da pena privativa de liberdade
Momento de aplicação: Após a condenação, na fase de execução penal
Condições para aplicação:
• Pena privativa de liberdade igual ou inferior a 2 anos (ou até 4 anos, em casos do art. 77, §2º, do CP, com réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias favoráveis);
• Réu não reincidente em crime doloso;
• Circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP).
Consequência:
A pena privativa de liberdade é suspensa pelo prazo de 2 a 4 anos, condicionada ao cumprimento de regras impostas pelo juízo (como prestação de serviços à comunidade, proibição de frequentar determinados lugares, entre outras). Se o condenado cumprir todas as condições, a pena é considerada extinta.
Enquanto o ANPP representa uma alternativa pré-processual voltada à desjudicialização e evitação do processo penal, o sursis é uma forma de execução alternativa da pena aplicada após a condenação. Ambos têm papel relevante na busca por um sistema penal mais racional, porém atuam em momentos e com finalidades distintas.