O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), é considerado um dos delitos mais graves do ordenamento jurídico brasileiro, com penas severas. No entanto, o próprio legislador previu uma hipótese de redução significativa da pena, conhecida como tráfico privilegiado, que busca tratar de forma distinta o réu primário, não envolvido com organizações criminosas.
A seguir, detalhamos as principais diferenças entre essas duas figuras jurídicas:
⸻
- Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
Definição legal:
Consiste em importar, exportar, vender, transportar, guardar, oferecer, entre outras ações, drogas sem autorização legal ou regulamentar.
Pena prevista:
• 5 a 15 anos de reclusão, além de pagamento de multa.
Características principais:
• Crime de natureza hedionda (Lei nº 8.072/90);
• Regime inicial obrigatoriamente fechado, salvo exceções reconhecidas pela jurisprudência;
• Vedação de benefícios penais, salvo quando há cumprimento de requisitos legais e jurisprudenciais.
⸻
- Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)
Definição legal:
Trata-se de uma causa especial de redução de pena, aplicável ao réu que, embora praticando o crime de tráfico, preencha os seguintes requisitos cumulativos:
• Seja primário;
• Tenha bons antecedentes;
• Não se dedique a atividades criminosas;
• Não integre organização criminosa.
Pena prevista com a causa de diminuição:
• Redução de 1/6 a 2/3 da pena do caput (5 a 15 anos), podendo, com a aplicação do redutor e das circunstâncias judiciais favoráveis, resultar em pena inferior a 4 anos, o que autoriza o regime aberto ou semiaberto, e até mesmo a substituição por penas restritivas de direitos.
Características principais:
• Embora tecnicamente ainda seja tráfico, o § 4º do art. 33 permite tratamento mais brando em razão das condições pessoais do réu;
• A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em muitos casos, o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, conforme decisão do STF (HC 118.533/SP);
• Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
O tráfico privilegiado não é um tipo penal autônomo, mas sim uma forma atenuada do tráfico de drogas, aplicável quando o réu apresenta condições pessoais favoráveis. Essa diferenciação é essencial para evitar que pequenos traficantes, muitas vezes usuários ou réus ocasionais, sejam tratados da mesma forma que integrantes de grandes organizações criminosas. Trata-se de um importante instrumento de individualização da pena e justiça penal.